do espírito ou a antecipação intuitiva, como queria Claude Bernard — para captar mais sutilmente, na massa de fatos, testemunhos e documentos, a por vezes esquiva verdade.
A influência ou influências inglesas no Brasil serão porventura bastante antigas. Menos aparentes, mais distantes, de segunda mão, se assim se pode dizer, mas antigas. Influências através de portugueses que aqui chegavam já contagiados delas; influências de alguns contactos diretos. Porque o certo é que Portugal de longa data gravitava na órbita britânica. Ao tratado de Methuen, de 1703, instrumento de dominação econômica inglesa sobre o reino luso, precederam vários outros, animados do mesmo espírito. Desde os tempos de el-rei Dom Diniz (antes, provavelmente) sucederam-se convenções e pactos em que Inglaterra tocou sempre o melhor quinhão. Já em 1298 se concediam salvo-condutos aos comerciantes e navegadores portugueses e ingleses, com a faculdade de nomearem árbitros para dirimir pendências entre uns e outros. Pelo tratado de 29 de janeiro de 1642, cogitando-se embora de reciprocidade de ingleses e portugueses no tocante "à venda e contrato de suas mercadorias", estabelecia-se preponderância dos interesses dos primeiros, entrando logo em cena a autoridade do juiz conservador dos ingleses. Sob o governo de Cromwell, o tratado de 10 de junho de 1654 tornava mais explícitas as vantagens britânicas em Portugal e firmava as bases do que conseguiria depois Methuen, nos primeiros anos do século XVIII. Com efeito os ingleses obtinham liberdade de comércio sem salvo-conduto nem licença em Portugal e em todos os seus domínios, liberdade de religião e de culto, privilégio de seus créditos quanto aos bens e mercadorias embargados de portugueses presos pela Inquisição ou pela Justiça Real, jurisdição especial nos casos de heranças jacentes e espólios, livros e contas de súditos britânicos falecidos em Portugal, isenção de embargo de navios e bens para uso de guerra, tratamento de nação mais favorecida, jurisdição especial do juiz conservador, sem cuja ordem nenhum inglês podia ser preso ou embargado, salvo em flagrante delito, direito de circulação e de propriedade privada de casas de habitação, lojas e armazéns, porte de armas ofensivas e defensivas. Confirmavam-se assim os privilégios do "foral antigo dos ingleses", corporificado nas cartas patentes de Dom Fernando, 1367, de Dom João, 1400, de Dom Afonso,