Na lição XIIIª aponta o ilustre prelecionados a desconcertante complexidade da legislação régia no tocante à agricultura, indústria, comércio e navegação do Brasil.
Nada mais exato de que a observação do interesse da Coroa no sentido de arrecadar o máximo proveito de tal procedimento, aliando-se aos monopolistas e aos estancos das chamadas Companhias Gerais, Legislação de arroxo que culminou, nos fins do século XVIII, com o famoso alvará de 1785 extintor das sumárias manufaturas brasileiras, decisão sabiamente revogada, em 1808, pelo príncipe Regente.
Versa a lição XIVª sobre Monopólios, estancos, companhias gerais e privilégios e apresenta-se-nos cheia de particularidades as mais importantes.
É sobremodo elucidativo das condições comerciais reguladoras da vida das populações coloniais.
Pensamos que aí caberia vantajosamente um pouco mais de espaço ao estudo do mais importante dos monopólios, o do sal, provocador dos desforços violentos encabeçados por Bartolomeu Fernandes de Faria em São Paulo e do Maneta na Bahia.
Consagrou-se a lição seguinte à apresentação de um conjunto de providências administrativas correspondentes ao aperfeiçoamento do regime governamental da Colônia.
Instrui-nos a respeito do Conselho da Índia, criado por Felipe III, em 1601, para passar a expor a esfera de ação da célebre junta fundada por Dom João IV pouco após a Restauração, o Conselho Ultramarino, fundação de 1642, tribunal poderoso cujas consultas constituem um dos mais ricos mananciais da história de nosso país nos séculos XVII e XVIII. As páginas por Garcia consagradas ao estudo das atribuições desse