O Brasil e os brasileiros: esboço histórico e descritivo v.2

TRECHOS DE UM DISCURSO PRONUNCIADO PELO DR. FURQUIM D'ALMEIDA

Na Bolsa do Rio de Janeiro, por ocasião da instalação da Sociedade Internacional de Emigração, a 26 de janeiro de 1866.

Não é, entretanto, só uma barreira material que temos que emover para atrair uma grande corrente de emigração espontânea: a barreira moral é de muito maior importância e muito mais difícil de combater. Há os velhos prejuízos ainda encastelados em nossos costumes e nas nossas leis, e mantidos por um falso patriotismo e um espírito religioso intolerante. Poderosos inimigos, opondo em toda parte a mais tenaz resistência a toda inovação, a toda a ideia de progresso, esses preconceitos não se apresentam entre nós faceis de serem vencidos; lutarão enquanto tiverem forças e só cederão no último extremo. Devemos contar com uma luta sangrenta, mas nem por isso devemos desanimar; pelo contrário, devemos investir contra eles com mais paciência e coragem a fim de dominá-los. É a principal missão de nossa empresa.

Os entraves morais estão representados por três ordens de fatos, civis, políticos e religiosos; e podem traduzir-se em desigualdades civis, políticas e religiosas em relação aos estrangeiros que desejam adotar o nosso país como o seu próprio.

A desigualdade civil é evidente. A nossa legislação civil, anterior à lei de 11 de setembro de 1861, não reconhece casamentos não celebrados de acordo com as prescrições da Igreja Católica; isto é, o casamento pura e simplesmente civil não existe; por conseguinte, os casamentos celebrados entre protestantes ou outra qualquer seita dissidente, ou por qualquer outra igreja, são nulos, e portanto a legitimação das famílias deles decorrentes, base principal de toda sociedade bem organizada, não existia.

A lei de 11 de setembro de 1811, desejando satisfazer até certo ponto a justa queixa que de todos os lados se erguia contra aquele estado de coisas, seguiu um meio termo, que não satisfez a justa reclamação dos que pediam o casamento civil e muito desagradou os defensores de um casamento puramente religioso e católico.

Essa lei não instituiu o registro civil; contentou-se em tolerar casamentos celebrados entre os membros de seitas dissidentes conforme o ritual de seus diferentes cultos, e pelos seus respectivos sacerdotes. Nada, porém, se alterou no que concerne aos

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