Ouvi que a presença do príncipe consorte, no conselho de Estado, poria em coação a liberdade dos conselheiros de Estado.
Sr. Presidente, se esta objeção pudesse ter valor, a consequência seria que devíamos revogar o art. 6° da Lei de 29 de novembro de 1841 e, também, o art. 1° que deu a presidência do conselho de Estado à Sua Majestade o Imperador.
Se a presença de Sua Majestade não coarcta a liberdade dos conselheiros de Estado, se a presença do príncipe imperial e dos demais príncipes da casa imperial, que tivessem assento, não coarctaria, como temer que a presença do príncipe consorte da princesa imperial produza essa coação? A verdade é, que não tem havido coação.
E, senhores, cumpre que não façamos uma ideia tão triste do caráter dos brasileiros.
O Sr. Visconde de S. Vicente: - Apoiado.
O Sr. Furtado: - Se, desgraçadamente, a independência da ação e da palavra tem sido motivo ou pretexto para vinganças odiosas ou ignóbeis, dou-me a crer que a intimidação e a corrupção não hão de abater os brios do caráter nacional. São frutos transitórios de uma política insensata e sem dignidade, que antes do ferrete da história encontra o estigma e o desprezo dos contemporâneos, e às vezes formidável punição.
Ouvi também, Sr. Presidente, que era desnecessário o projeto, porque o príncipe consorte podia instruir-se sobre os negócios tratados no conselho de Estado, lendo e estudando as discussões e as suas decisões. Contra esta objeção prevalecem as observações que fiz anteriormente. Se assim fosse, seria desnecessário que tivessem assento no conselho de Estado o