O Conselheiro Francisco José Furtado: biografia e estudo de história política contemporânea

príncipe imperial e os demais príncipes da família imperial. Além de que, como sabe o senado, as discussões do conselho de Estado não se publicam, e algumas não se poderiam talvez publicar sem prejuízo para a causa pública. Portanto a objeção não tem valor algum.

Feitas estas observações sobre a utilidade do projeto, passo à questão da constitucionalidade.

Alegou-se contra a constitucionalidade do projeto: 1°, que uma lei ordinária não pode dar aos príncipes direitos que não estejam expressos na Constituição do Império; 2°, que o príncipe consorte não era brasileiro e, se fosse, seria brasileiro naturalizado e não pode ser membro do conselho de Estado, visto como requerendo-se para o conselho de Estado as mesmas qualidades que para senador do Império, o cidadão naturalizado não pode ser senador do Império; 3°, finalmente, que o art. 120 da Constituição nega toda a parte do governo ao consorte da imperatriz.

Sr. Presidente, admito que uma lei ordinária não possa dispor acerca dos direitos dos príncipes, quando as disposições dela forem contrariar aos direitos concedidos na Constituição, ou quando concederem direitos incompatíveis com a posição dos príncipes no Império; mas quando as disposições da lei ordinária nem ferem artigos da Constituição nem a posição dos príncipes, tenho por indubitável que uma lei ordinária pode conceder direitos a príncipes. A prova é esta mesma lei de 23 de novembro de 1841, que tratamos hoje de ampliar. Ali está o seu art. 6°, a que se refere o projeto, dando direitos ao príncipe imperial e aos príncipes da casa imperial. É uma lei ordinária e, enquanto não for revogada, é um argumento sem réplica.

Nem serve de contra o dizer-se, que este artigo da lei de 1841 é cópia do art. 144 da Constituição do

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