O Conselheiro Francisco José Furtado: biografia e estudo de história política contemporânea

O Sr. M. Magalhães — Os tratados provam o uso das nações.

O Sr. Furtado: - Se bastasse o uso para estabelecer a extradição, como uma obrigação rigorosa das nações, para que se fizeram os tratados modernos que existem?

O Sr. M. Magalhães: - Para regular certos princípios de reciprocidade. A opinião que sustentei baseia-se no direito romano, e direito canônico.

O Sr. Furtado: - Não, senhor. A extradição é uma exceção ao princípio que as sentenças dos tribunais de uma nação não podem produzir efeito algum direto em o território de outra nação independente — é uma restrição à soberania, e a esse direito de asilo tão sagrado e respeitado dos povos. Essa exceção é estabelecida por utilidade pública, e puramente convencional, e a qual não se deduz rigorosamente da ciência; por consequência a extradição sem uma estipulação não é uma obrigação rigorosa para se admitir o uso; e nem matéria de tanta importância pode em um país constitucional ficar sujeita ao arbítrio e aos usos variados.

Mas admitindo como mais exata a opinião do nobre ex-ministro, oferecendo a todas as nações a extradição com a condição da reciprocidade independente de lei ou tratado, ele mostrou-se imprevidente, ou desprezador das regras estabelecidas em casos tais, já omitindo certas condições essenciais, já não definindo as poucas que fixou.

Assim é uma das principais condições determinar todos os crimes em que tem lugar a extradição, excetuar dela não só os crimes políticos, senão os fatos conexos com eles, determinar as fórmulas de realizá-la, etc., etc. O que fez o ex-ministro do gabinete de 5 de maio no tocante a estes pontos? Na sua Circular

O Conselheiro Francisco José Furtado: biografia e estudo de história política contemporânea  - Página 48 - Thumb Visualização
Formato
Texto