alguns desses crimes acrescentou as expressões vagas — e outros crimes — então observei que se o asilo não devia servir de proteção ao crime também a humanidade exigia que aos estrangeiros se dessem garantias, para que a pretexto de crimes imaginários se não sacrificassem aqueles infelizes, que se socorrem à hospitalidade das nações, para que estas se não fizessem carrascos de outras. Isto é cousa mui diversa do que a opinião, que emprestou-me o nobre deputado.
Sr. presidente, que a opinião a respeito da extradição sem tratados é a menos seguida, é o que dizem os escritores de melhor nota, é o que prova a existência de numerosos tratados especiais, que há sobre este assunto, ainda modernamente feitos. Países há, como a Bélgica, que tem leis a este respeito, onde estabelecem regras segundo as quais o seu governo, pode conceder a extradição. Aí estão os tratados da França com a Bélgica de 22 de novembro de 1834, com a Prússia em 21 de junho de 1845, com a Baviera em 31 de maio de 1846, com a Inglaterra e com outros países. Em todos eles se referem as condições da extradição.
Esta opinião que sigo é sustentada por Mittermayer, por Wheaton e outros dos mais célebres escritores: por conseguinte o nobre deputado não teve razão quando asseverou, que a opinião da extradição sem tratados era a melhor e a mais seguida.
O Sr. R. dos Santos: - Apoiado, é o inverso.
O Sr. Furtado: - A existência mesmo de muitos tratados a este respeito, a sua variedade em relação aos casos em que deve ter lugar a extradição prova, como disse, que a opinião do nobre deputado não é tão seguida, que constitua uma obrigação perfeita, que tenha força de um princípio de direito internacional.