A política monetária do Brasil

relação ao meio circulante todos os que acreditam que a moeda legal, qualquer que seja a sua espécie pode ser emitida, discricionariamente, uma vez que seja a emissão baseada sobre objetos, ditos de valor real, e pensam que as notas assim emitidas guardarão relação de equivalência com os valores que garantem a emissão, qualquer que seja a natureza desses valores — a terra, os prédios, os títulos da dívida pública, etc. que têm no mundo comercial aplicação diferente.

O erro de Law não consistia tanto na emissão de notas sobre o valor da terra, senão na consequência natural e forçada do sistema, que não atende que a moeda tem valor peculiar, relativo ao seu uso e utilidade; que ela é procurada por esse uso e utilidade para satisfazer a essa necessidade, e não pelo uso e utilidade dos prédios, das terras, e dos títulos da dívida pública, e que, portanto, a sua oferta não pode guardar nem guarda relação alguma com o valor desses objetos, embora seja sobre eles emitida, senão com a própria procura para o mister a que é destinada, isto é, para servir de instrumento da circulação".

(Mattoso Câmara — Meio Circulante — Rio, 1897, págs. 8/10.)

Impressionados pela infrene especulação cambial, pela baixa do valor ouro da exportação, muitos espíritos — lúcidos, aliás — não se davam conta de que a "alma da moeda" (G. F. Knapp) está na sua função "... de facilitar os negócios do mercado, agindo como intermediário comum de troca" (Eugênio Gudin - Princípios de Economia Monetária — Rio, 1943, pág. 3).

O depoimento de Calógeras ilustra, mais uma vez, a teoria funcional da moeda — a que estão, mais estreitamente, ligados os nomes de Francis A. Walker, Georg Simmel e Ludwig Von Mises mostrando a interdependência de poder aquisitivo e quantidade de moeda, a

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