A política monetária do Brasil

pelo papel-moeda reembolsável ao par. Durante a discussão do projeto, fora apresentada emenda pelo Visconde de Ouro Preto, aceita pelo Senado, estabelecendo que a emissão contra o depósito de espécies poderia fazer-se à razão do triplo desse depósito, pelos bancos que se encarregariam do reembolso desses bilhetes em ouro e à vista.

Rui Barbosa atribuiu a aceitação da medida não ao seu valor intrínseco mas simplesmente à deferência devida ao seu autor; a ascensão do câmbio, que se manteve acima do par durante algum tempo, levou a crer na estabilidade de uma situação econômica puramente transitória. A alta cotação do mil-réis-papel em breve retificada, aliás, pelas importações de numerário, não poderia manter-se, pois a situação econômica do país, embora francamente em progresso, não autorizava a cogitar-se da obtenção definitiva da paridade de 27.

A observação era exata, e a crítica mais justa às medidas tomadas pelo ministro precedente encontra-se no fato de haver o mesmo andado, talvez, um tanto depressa demais, pretendendo estabelecer em lei a circulação metálica antes de ser ela alcançada espontaneamente e de modo permanente pelas mudanças ocorridas em definitivo na organização econômica do país. Sempre a velha fórmula, invariavelmente verificada, segundo a qual o retorno ao pagamento em espécies só deve ser obrigatório por lei quando já se houver assim estabelecido livremente pelos fatos.

Devido a esse engano, prosseguia a exposição, duas espécies de bancos tinham sido criados pela lei de 1888: os que emitiam à base de títulos da dívida pública e os que o faziam contra depósito em ouro. Estes tiveram a preferência do governo, por ocasião de executar-se a lei, porque o câmbio se achava acima de 27. Isso, porém, não representava situação estável e, para prová-lo, o Ministro da Ditadura citava o resultado do último

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