o Banco Mercantil da Bahia (decreto de 3 de dezembro de 1889); o Banco de Pernambuco (decreto de 8 de dezembro de 1889); o Banco Comercial Pelotense (decreto de 8 de dezembro de 1889); e, finalmente, o Banco da Bahia (decreto de 8 de dezembro de 1889).
Foi-lhes outorgada autorização para emitir à razão do triplo do depósito metálico de cada um, efetuado no Tesouro. Ora, admitindo-se um depósito igual a dois terços de seu capital social somado, 200 000:000$000 aproximadamente, uma emissão de mais de 600 000:00095000 acabava de ser permitida em menos de três meses; a de 200 000:000$000 o teria sido sob o regime imperial; seu complemento, superior a 400 000:000$000 o foi em doze dias, pela república.
O câmbio continuava a baixar, e as concessões feitas em base metálica tornavam-se menos viáveis. Para desembaraçar o terreno, o decreto de 27 de dezembro de 1889 fixou o prazo de três meses para que os bancos utilizassem a faculdade de emitir que lhes fora concedida, sob pena de caducidade da mesma. Nenhum deles pôde fazê-lo no prazo fixado e, segundo os termos da lei de 1888, suas concessões foram declaradas peremptas.
Um ato novo, com força de lei, veio substituir o mecanismo do decreto legislativo de 24 de novembro de 1888 e seus dois regulamentos, de 5 de janeiro e 6 de julho do ano seguinte: a lei de 17 de janeiro de 1890, justificada pelo seu autor, o Ministro das Finanças do governo ditatorial, numa longa exposição de motivos, que vamos resumir.
Começando por criticar a lei existente, a exposição relembra as opiniões dos principais autores desse conjunto de medidas, o Visconde de Ouro Preto e o Conselheiro Lafayette Rodrigues Pereira, que haviam declarado ser impossível a emissão em base metálica pelo fato de se acharem as taxas de câmbio abaixo da paridade legal, devendo o ouro emitido, em tal caso, ser expulso