Desde o princípio, é curioso observar as mudanças sucessivas das teorias e práticas que presidiram à legislação sobre os bancos de circulação, não sendo exagero afirmar-se que a ditadura não possuiu programa monetário ou visão de conjunto dos fenômenos da moeda. Padeceu das marés da especulação da Bolsa, do fluxo e refluxo dos interesses do momento, e agiu de acordo com eles sem jamais reprimi-los.
Pode-se sustentar que o governo tenha agido segundo as "condescendências e transigências impostas por tempos inteiramente anormais", segundo as palavras do Ministro da Fazenda da época, embora tal ponto de vista seja muito discutível. Mas pretender transformar essa argamassa, essa legislação caótica e plena de reviravoltas inesperadas, em orientação consequente e processo orgânico, é exceder um tanto os limites do que autoriza a lógica.
E para comprová-lo é bastante aproximar os fatos às datas correspondentes. Toda essa pseudoevolução teria se processado em menos de onze meses, de 17 de janeiro a 7 de dezembro.
Segundo a Exposição de Motivos de janeiro de 1890, a pluralidade dos bancos era uma necessidade, a emissão lastreada em ouro uma utopia nas condições particulares do Brasil, as apólices um fundamento aceitável para o reembolso do papel-moeda, devendo a soma indispensável às transações ser de 450 000:000$000. Quatorze dias depois, essa mesma soma é reduzida a 200 000:000$000 apenas. Menos de dois meses são transcorridos, e preconiza-se a emissão contra depósito metálico, até o limite de 100 000:000$0000; em agosto, a circulação suplementar de 50 000:000$000, lastreada em ouro, é consentida; em setembro, a coexistência dos dois sistemas, ouro e apólices, é decretada para os próprios estabelecimentos fundados segundo o tipo da lei de janeiro. As emissões autorizadas elevam-se a 706 000:000$000. O antigo método