que negavam categoricamente toda a transação. Julguei que essa falsidade singular com respeito a circunstâncias tão universalmente sabidas e comprovadas, através mesmo dos próprios documentos deles, fosse tida como circunstância agravante que os sujeitaria, afinal, a pena mais severa do que o castigo de outro modo merecido.
Durante essa e outras inquirições, reiteradamente indaguei de que me incriminavam, e que fizera eu para justificar-se aquele rigor, desnecessariamente exercido contra mim, um estrangeiro desamparado, que ignorava as leis e os regulamentos. Se era por haver tentado realizar comércio ilegal, com quem havia negociado? Com o governador da Província, intérprete imediato e guardião das leis, que deveria ter-me esclarecido, se a proposta houvesse partido de mim. Mas pelo contrário ela se originara de sua parte. Não se dignaram, porém, eles dar resposta alguma a essas perguntas: "seria uma violação das praxes de seus tribunais".
Em princípios de dezembro, consegui, para mim e minha mulher, a liberdade de passar à cidade, sob a condição de regressar ao forte todas as tardes, às seis horas. Os filhos do governador, como também o capitão-mor, obtiveram análoga permissão e pelo mesmo período.
O governador (Sr. José) não foi molestado até junho de 1803, quando chegou um despacho de Lisboa ordenando seu encarceramento, o que se verificou imediatamente, sendo ele enviado para o Forte de São Pedro, na Bahia, com ordens para que permanecesse em rigorosa reclusão(15) Nota do Leitor. Não foi suspensa,