Cartas do Solitário

§ 2º Ficarão ao mesmo tempo igualmente abertos os rios Tocantins, Xingu, Tapajós, Madeira e Rio Negro, e outros quaisquer que se franquearem, em virtude de tratado com os ribeirinhos.

§ 3º Ficam habilitados para o comércio direto os portos de Serpa e Manaus, na província do Amazonas, Cametá, Santarém e Óbidos, na do Pará.

§ 4º É permitido aos navios estrangeiros fazer o transporte de cabotagem entre quaisquer portos dos ditos rios.

§ 5º O governo criará alfândegas nos lugares indicados no § 3º, à medida que as reclamarem as necessidades do comércio, exceto a de Manaus, que será instituída logo, devendo todas ter um pessoal inferior ao da menor das existentes, de cujos quadros sairão os respectivos empregados.

Art. 2º Nos tratados que se devem celebrar durante os dous anos de que trata o artigo precedente regular-se-á com a maior franqueza a polícia fluvial, a entrada dos navios de guerra estrangeiros, e a cooperação das potências ribeirinhas para as explorações e estudos sobre o vale do Amazonas e seu sistema fluvial.

Art. 3º As províncias do Pará e Amazonas constituirão uma das grandes divisões militares das forças de terra.

§ 1º O governo recomendará aos respectivos presidentes a boa organização dos corpos policiais dessas províncias, e pedirá à Assembleia Geral os auxílios pecuniários precisos para constituir-se essa força provincial de um modo conveniente.

§ 2º Haverá no Amazonas uma estação naval, suprimida a do Maranhão, na qual se empreguem particularmente os vapores de menor calado, até que se organize uma flotilha de canhoneiras próprias para a guerra fluvial e as explorações dos rios.

Cartas do Solitário - Página 424 - Thumb Visualização
Formato
Texto