A liberdade de navegação do Amazonas

III — CONCLUSÃO

No decorrer dos tempos, a resistência dos estados foi tão forte que, apesar dos esforços muito enérgicos, realizados pela causa da liberdade, e apesar também das reais vantagens obtidas, a evolução nesse sentido não chegou a seu termo, como o prova suficientemente o pequeno número de estados que assinaram os atos de Barcelona.

Nesse domínio, o internacionalismo quebra lanças com o nacionalismo. A história da evolução do regime jurídico dos rios internacionais é uma série de compromissos entre essas duas tendências, sem ganho de causa para nenhuma, mas uma conquista progressiva e cada vez mais notável da liberdade internacional sobre as servidões nacionais. Seria, aliás, inconveniente e injusto, segundo muitos internacionalistas, que uma ou outra levasse de vencida a palma. Quanto é incompatível com a boa inteligência entre os estados e a facilidade de comunicações o princípio de uma soberania territorial absoluta, à semelhança do sistema recebido e praticado na Idade Média e no Antigo Regime, com todos os inconvenientes das peagens e da prática do transbordo, tanto é incompatível com a mesma soberania o excesso na aplicação do princípio de liberdade, sem proceder às distinções indispensáveis, primeiramente, entre a navegação marítima, relativa às relações por via fluvial, entre os estados ribeirinhos e os estados não ribeirinhos, e a navegação estritamente fluvial, cujos interesses abrangem somente os ribeirinhos; em seguida, entre rios de interesse universal, cujo uso concerne à vida econômica mundial, e os rios de interesse restrito, cuja importância não transcende a extensão do intercâmbio entre os países ribeirinhos, como certos rios da América do Sul.

A liberdade deve pois pautar à medida das necessidades do intercâmbio internacional as exigências da soberania

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