A liberdade de navegação do Amazonas

O teor do artigo proporcionava ao Brasil o ensejo de fazer uma concessão e não ceder a uma exigência ou imposição. Atribuía pois ao governo brasileiro uma parte de iniciativa na abertura do rio. A sua atitude seria ativa e não puramente passiva.

Avultaria a soberania do Império e não a sua fraqueza.

O seu ato seria livre e não constrangido.

Acrescia que a compensação proposta pelo artigo décimo tinha valor não só diplomático mas real.

Com efeito, obtida, pelos Estados Unidos, a abertura sob condição, os demais países não ribeirinhos não a poderiam exigir ou solicitar gratuitamente.

Por outra parte, ficava afastado, por ato internacional, o perigo da renovação do antigo imposto sobre o café nos portos americanos.

A concessão, segundo o artigo ventilado, se referia apenas ao trânsito pelo rio e não ao seu comércio. Considerava o Amazonas um canal.

O intuito dos Estados Unidos era comerciar com os países ribeirinhos da bacia superior do caudal.

O pedido era pois modesto. A esse limite se não restringiriam as reclamações futuras da França e da Inglaterra, quando, resolvidas as suas questões de fronteiras com o Império, solicitassem a abertura do Amazonas.

Em vista disso, conviria conceder logo aos americanos, tanto o trânsito fluvial como o comércio, para evitar mais tarde uma situação de desigualdade.

Enfim, o artigo décimo reservava aos barcos brasileiros o comércio interior do rio. Conformava-se, pois, com o princípio de exclusividade da cabotagem. Favorecia, igualmente, a Companhia Nacional de Navegação do Amazonas.

Quanto à confiança nas medidas de regulamentação do tráfego fluvial e de segurança do território.

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