A liberdade de navegação do Amazonas

Nos círculos diplomáticos da corte imperial correu a notícia da ameaça dirigida ao governo imperial e a não confirmação dela pelo governo americano.

Trousdale se queixou dessa circunstância ao Ministro de Estado, atribuindo-a a alguma indiscrição do ministério brasileiro!

Na nota de 24 de julho, Trousdale insistia sobre a livre navegação do Amazonas, confiado de que o sucessor de Limpo de Abreu, Sua Excelência o Ministro José Maria da Silva Paranhos, abordasse as propostas dos Estados Unidos com melhor vontade de uma solução razoável, do que seu predecessor.

A longa nota continha duas partes: na primeira havia uma crítica de princípios; na segunda, uma crítica da política brasileira.

A primeira crítica se baseava em argumentos de doutrina e em argumentos de direito convencional.

A argumentação doutrinal de Trousdale se fundava na Convenção de Viena de 1815 e em dois autores de direito internacional, Wheaton e Vattel.

Aquela declarava que os rios comuns ou sucessivos não podiam ser submetidos ao regime da clausura, em relação aos pavilhões, quer de nações estrangeiras, quer, com maior razão, de ribeirinhos.

Só podiam eles ser submetidos a regulamentos de polícia, como garantia, para a segurança dos estados ribeirinhos.

Acrescentava a convenção que esses regulamentos deviam ser uniformes, por todo o percurso do rio, e os mais favoráveis possíveis ao comércio.

Wheaton, em seu Elements of International Law, baseava a livre navegação dos rios internacionais no uso inocente, derivado do direito de dispor de objetos cujo uso é inexaurível. Entre esses objetos estão os rios.

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