A liberdade de navegação do Amazonas

Wheaton nem sequer especificava os rios; falava de rios, em geral, sem distinguir entre rios interiores, rios comuns e sucessivos, rios nacionais e rios internacionais.

Dizia o internacionalista que esse era o princípio, e que os regulamentos, para esse uso, derivavam sua força coercitiva de um costume internacional.

Enfim, recorria o diplomata americano à autoridade de Vattel.

Observando que o Amazonas, pela sua grandeza, mais se parecia com um mar mediterrâneo do que com um rio, aplicava-lhe a doutrina do célebre autor sobre a liberdade dos mares, baías, golfos, etc. e a da medida dos mares territoriais.

No trecho citado, Vattel não mencionava uma só vez os rios, a não ser para, com relação a eles, restringir sua doutrina, ao dizer: "The more a river is confined, the more does the safety and convenience of its use require that it should be subjected entirely to the Empire and property of that nation".

Recorria, ainda, Trousdale a casos internacionais e soluções de direito convencional.

Citava o caso do Mississipi, do São Lourenço, do Escalda.

Aquele fora resolvido pela compra da Luisiana e da Flórida; o segundo e o terceiro por acordo entre as partes.

Em todos esses casos, prevaleceu o direito dos ribeirinhos da parte superior do rio.

O segundo argumento de direito convencional era a interpretação do Tratado Clay, em sua aplicação derivada do tratado do Brasil com o Peru.

Essa interpretação, abroquelada no decreto peruano de 15 de abril de 1853, exigia se estendesse aos Estados Unidos o direito de livre navegação do Amazonas em território

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