A liberdade de navegação do Amazonas

O segundo foi a experiência de navegação do rio, exercida por uma companhia privilegiada, incumbida do transporte, do comércio e da colonização.

As funções da companhia não podiam ser mais importantes.

Primeiramente, indicavam, pela prática, as medidas e regulamentos, para adotados [sic], na navegação do Amazonas.

Em segundo lugar, favoreciam o desenvolvimento econômico e demográfico da região, tornando-a apta para usufruir, no futuro, de um tráfego mais intenso e menos perigoso para sua integridade nacional.

O terceiro marco foi a abolição do monopólio dessa companhia, para permitir outras iniciativas próximas e vindouras.

O curso fluvial era, assim, defendido, não pelo monopólio, mas pela concorrência.

O progresso da companhia, antiga e subsidiada, impediria as irregularidades e os arrojos das empresas novas.

Existia, assim, exclusividade na navegação, não pelo monopólio, mas pela concorrência.

Só aos poucos essa exclusividade se afrouxaria.

Mas justamente o elemento tempo era o fator, por excelência, da boa política no Amazonas.

Favorecia o progresso econômico e a segurança política da região.

O quarto marco foi a atitude brasileira em face das reclamações americanas.

Não houve repulsa da parte do Brasil, mas acolhimento refletido e regulado pela prudência.

Não houve uma decisão definitiva, mas um vasto programa de adaptações progressivas.

O fim da jornada foi o decreto de 1867 abrindo o Amazonas até Tabatinga, o Rio Madeira até S. Borja, o Rio Negro até São José da Barra e o Rio Tapajós até Santarém.

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