A liberdade de navegação do Amazonas

As soluções dos conflitos jurídicos são-no de princípio, enquanto se conservam no plano do direito.

Evidentemente, umas repercutem sobre as outras e nunca se apresentam separadas, mas em conjunto, embora não igualmente satisfatórias.

Em quinto lugar, os conflitos são, de começo, ou rudimentares ou gerais, e as suas soluções são de caráter experimental e provisório.

Aos poucos, as questões se especificam e se particularizam e suas soluções tomam um aspecto definitivo.

Até a abertura do Amazonas, têm os conflitos um caráter geral, como a sua solução final. Parecem questões de princípios, quais as são ainda as questões econômicas, políticas e jurídicas do problema da navegação do rio-mar.

A questão econômica, em princípio, é o aproveitamento das riquezas do solo, permitido e desenvolvido pela navegação.

A questão política, em princípio, é o debate entre o uti possidetis juris e o uti possidetis de facto, enquanto se referem aos limites políticos da navegação.

A questão jurídica, em princípio, é a discussão em torno da adoção da liberdade de navegação.

Estas questões aparecem, pois, até a abertura do Amazonas, principalmente sob o prisma dos princípios. Com efeito, quanto à economia, o aproveitamento das riquezas do solo é ainda muito reduzido; quanto à política, a demarcação dos limites políticos entre os países vizinhos é inexistente; quanto ao direito, o princípio da liberdade de navegação ainda não adquirira generalidade na prática das nações.

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