A liberdade de navegação do Amazonas

Primeiramente, iniciou um período de crise na história dessa navegação, típica de seu período imperial, crise em torno de princípios, que se transformaram em definição de atitudes opostas.

Com efeito, realçou a forma peculiar da história da navegação do Amazonas, no período do Império, forma nascida de conflitos de princípios, forma de predomínio do aspecto jurídico, não fixa mas móvel, tendente ao período ulterior da República, definido pelo aspecto econômico dessa navegação.

Em segundo lugar, demonstrou na América a evolução do direito fluvial, processada na Europa.

Lá, se impunha por necessidade, aqui, se manifestava por tendência.

Lá, procedia por criação de um novo direito convencional, em caminho de se tornar princípio de direito; aqui, por assimilação, inclinada a aplicar a meios e circunstâncias inteiramente diversas soluções gerais, nascidas de questões de fato.

Na América, o andamento dessa evolução não podia emparelhar com o da evolução na Europa, mas segui-lo.

O direito devia, antes, se transformar em princípio e se generalizar, se desligar de suas aplicações concretas e se universalizar, para poder servir a realidades profundamente diferentes do meio físico, econômico e político da Europa.

Daí, enquanto o Tratado de Paris de 1856 abria a era da internacionalização dos rios, pela instituição de comissões internacionais de garantia e fiscalização da liberdade de navegação fluvial, ao mesmo tempo, o Brasil submetia o princípio da liberdade à sanção de convenções entre ribeirinhos, e, somente dez anos mais tarde, admitiu, por um decreto, a sua universalidade.

A liberdade de navegação do Amazonas - Página 294 - Thumb Visualização
Formato
Texto