estrangeiros, filhos das repúblicas limítrofes, os quais encontravam apoio ou proteção nas justiças locais.
O Serviço de Proteção aos Índios, cuidando de amparar judicialmente os seus tutelados, organizou um longo memorial descritivo da sua situação jurídica, desde os tempos coloniais até os nossos dias, e daí extraiu uma lei que ligeiramente modificada posteriormente pelo congresso nacional, foi convertida no decreto n° 5.484 de 27 de junho de 1928, que regula a situação do silvícola nascido no território nacional, lei que assegura plenamente a proteção propriamente legal das nossas tribos e que com algumas ligeiras modificações aconselhadas pela experiência tem todos os requisitos para assegurar a evolução de nossa população aborígene até sua definitiva e completa incorporação à nacionalidade".
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Meu caro LIMA FIGUEIRÊDO:
Vou encerrar a prolixidade desta carta complementar; de cujo abuso te peço perdão, com o depoimento de Roquete Pinto, na mensagem que dirigiu ao "Serviço de Proteção aos Índios", quando Humberto de Oliveira, 1° oficial dessa repartição federal, procurou defender a instituição das acusações que os seus rancorosos inimigos lhe assacaram, logo após a vitória da revolução de 1930:
"Recebo o convite para depor neste inquérito como verdadeira intimação formulada em nome dos mais sagrados interesses coletivos. É a hora