Se os punem em tal caso, deverão repreendê-lo. e puni-los quando maltratam moralmente os filhos, afastando-as das escolas que os poderes públicos dão gratuitamente.
A obrigatoriedade escolar não ofende princípio algum republicano, nem infringe preceito algum da Constituição. Países de forma política igual à do nosso já a estabeleceram há muitos anos.
Na República norte-americana mais de 30 Estados votaram e respeitam a lei da obrigatoriedade do ensino. O que domina nesse país, expresso em dispositivo legal, é o pensamento de um superintendente escolar de Connecticut: "O pai que para tirar proveito dos filhos os priva da instrução, comete um crime que a lei penal deve reprimir. Ele zomba de seus filhos privando-os dos meios de se desenvolverem, e zomba do Estado, privando-o outrossim da força, da riqueza e da garantia que só resultam do cidadão inteligente, virtuoso e instruído".
Sou francamente pela obrigatoriedade do ensino primário e fazendo-lhe tal declaração recordarei, para terminar esta palestra, o seguinte conceito do Sr. Ruy Barbosa: "Discutir hoje a legitimidade jurídica da instrução obrigatória seria já uma lucubração meramente didática. Esse princípio está hoje vitorioso, par assim dizer, em toda a superfície do Universo civilizado e, segundo a mais irrefragável das induções experimentais, não há possibilidade de instrução popular sem a sanção da coercitividade legal".
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JOHN C. BRANNER.
President Emeritus
Stanford University, California, May 6, 1919,
IIIm.° Sr. Dr. Pirajá da Silva, Areal de Cima n.° 23, Bahia, Brasil.