– Igreja, iluminismo e escolas mineiras coloniais. (Notas sobre a cultura da decadência mineira setecentista).

Governador Antônio de Albuquerque Coelho de Carvalho exila Nunes Viana, reagrupa os paulistas remanescentes com os emboabas mais cordatos e dá um primeiro ordenamento à administração pública, criando as primeiras comarcas, vilas e câmaras municipais de Minas, em 1711. Obra que completará o seu sucessor, D. Brás Baltasar da Silveira, em cujo governo serão criadas, ou confirmadas, as primeiras freguesias mineiras (22 de fevereiro de 1716), em número de 31.(11) Nota do Autor Estabelecem-se, assim, os órgãos públicos fundamentais. Contudo, a explosiva questão do pagamento dos quintos do ouro ainda tumultuará a vida da Capitania até 1720, quando se darão os eventos da Sedição de Vila Rica, dominados pela mão de ferro de D. Pedro de Almeida, o famigerado Conde de Assumar; e por todo o consulado relativamente bonançoso de D. Lourenço de Almeida, "que foy o tempo mais felix q. tiverão as Minas, porque corria o ouro a 1320 por 8ª moeda e dobroins de ouro, em.ta pratta e cobre" (Fls. 66, do Códice Costa Matoso), não obstante os povos ainda recalcitrarem contra as exações das recém-instaladas Casas de Fundição e as medidas violentas tomadas pelo Governo Régio no Arraial do Tijuco, a partir de 1727, após os descobrimentos dos primeiros diamantes.

Temos à mão dados obtidos das devassas, e pronunciações resultantes da "visita ordinária" que o dignitário eclesiástico Dr. Lourenço José de Queirós Coimbra, Vigário da Vara da Vila e Comarca do Sabará, fez, em 1733-1734, a nove localidades daquela Comarca, e da do Pitangui (Caeté, Rio das Pedras, Rio Acima, Raposos, Curral del Rei, Congonhas de Sabará, Arraial Velho, Bom Retiro da Roça Grande e Macaúbas), que fazem uma luz claríssima sobre as vicissitudes da formação da gente mineira, à base da miscigenação das raças, que se estabelece por largo período de tempo.

Se a presença da Inquisição no Brasil colonial foi ocasional ou esporádica, não aconteceu assim com as chamadas "devassas gerais", inquirições disciplinares punitivas do foro canônico, que tinham o propósito de salvaguardar os bons costumes da comunidade paroquial. Essas devassas são providas pelos Prelados ou seus representantes (os "visitadores"), "quando visitão as suas Dieceses", "ordenadas para que, não havendo accusador, não ficassem os delictos impunidos" - segundo a definição que delas dão as Constituiçoens do Arcebispado da Bahia (Tít.

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