deste presente ano de 1770 são muito acertadas, dignas do zelo de V Exª muito uteis à Fazenda Real"(1) Nota do Autor. Tendo notado que as alfândegas, não rendiam o que deviam render, e tendo conhecimento do muito que se furtava aos direitos, tratou de examinar qual era o motivo ou motivos destes roubos(2) Nota do Autor, e achou que a alfândega não tomava conta dos navios que entravam no porto senão depois de chegarem ao ancoramento e só então mandava um guarda provido por empenhos e que facilmente era corrompido; soube que os navios antes de fundear se serviam das suas embarcações pequenas ou das de pescadores para fazerem transportar às praias todos os gêneros que traziam de contrabando assim como os de que não queriam pagar direitos; constatou que na descarga que faziam os navios raríssimas vezes a alfândega fiscalizava o que chamavam fato dos passageiros e de equipagem; as disputas em que entravam de jurisdição o Juiz d'alfândega e o administrador da mesma ocasionavam uma tal desordem que saíam fazendas sem despacho; as descargas faziam-se com grande vagar e os despachos com grande morosidade porque os oficiais além de entrarem tarde saíam cedo ainda que houvesse muito que despachar.
Tratou logo de dar providências capazes de evitá-los e para esse fim determinou entre outras cousas:
1º - Que logo que se avistasse algum navio fosse mandado para seu bordo um guarda acompanhado de um oficial e alguns soldados, encarregados de fazerem fechar e selar as escotilhas.
2º - Que a descarga que até então se fazia com muito vagar, se fizesse com a maior brevidade possível empregando-se para esse fim o maior número de embarcações