A formação do federalismo no Brasil

poder central, num movimento feito sem qualquer participação das províncias, que ignoravam o fato de andarem algumas pessoas procurando mudar o regime político brasileiro. Estamos, pois, em presença de uma situação verdadeiramente incômoda - se Federação quer dizer, conforme os dicionários, associação de entidades separadas, como adotamos tal regime através de um ato discricionário do poder central? Mais singular se nos apresenta a situação, ao lermos a forma jurídica do ato, o artigo 1º da Carta de 1891, redigido diretamente pelo Conselheiro Rui Barbosa, que adotara a República por achar que a Monarquia não faria a federação:

"Art. 1º - A Nação brasileira adota como forma de governo, sob o regime representativo, a República Federativa proclamada a 15 de novembro de 1889 e constitui-se por união perpétua e indissolúvel das suas antigas províncias, em Estados Unidos do Brasil."

Ao que comenta Pedro Calmon:

"Ao artigo 1º deu Rui Barbosa a forma, que prevaleceu, declarando constituir-se a "República Federativa" por "união perpétua e indissolúvel entre as suas antigas províncias".

"Assim, à americana, concebia ele esse sistema, pretendendo repousá-lo sobre a presunção da vontade ou do voto das antigas províncias, ligadas indissolúvel e perpetuamente pelo vínculo federativo. O que podia parecer ênfase de linguagem era, antes de tudo, a sua ortodoxia político-jurídica. Partia, metodicamente, do conceito de autonomia originária nos Estados Federados, para chegar à síntese da República ou União por eles formada sem possibilidade de desvencilhamento ou secessão.

"Argumentar-se-ia que o fato da coligação interestadual instituidora do regime carecia de realidade histórica; que não houvera o momento pré-nacional - como acontecera na América inglesa - em que se convencionara tal consolidação; nem era possível iludir o caráter hierárquico, ou vertical, da revolução republicana, feita do alto pelo Exército, e a que aderiram, sem voz no caso, as províncias agora denominadas ´Estados Unidos do Brasil.`

Mas, para o esquema que tinha em mente, que era o de doar à Nação uma Carta calcada nos princípios norte-americanos, a Rui Barbosa pareceu indispensável aquela declaração dogmática e prévia, que, de jacto, habilitava as províncias com os poderes políticos que têm nas federações do tipo yankee e dissolvia a centralização de índole monárquica."(2) Nota do Autor

Este trecho de Pedro Calmon fixa lapidarmente o pensamento de Rui e a jurisprudência oficial, que encontramos

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