A formação do federalismo no Brasil

o) Organizar o poder administrativo e legislativo nas províncias.

p) Decretar as leis necessárias e convenientes para levar a efeito as disposições antecedentes.

2ª) Compete à autoridade provincial: além dos que estabelece o Ato Adicional, todos os poderes não compreendidos nas atribuições da autoridade nacional e não contrários aos direitos constitucionais dos cidadãos e bem assim as nomeações dos juízes singulares.

Salvo os impostos que por lei geral se reservarem ao orçamento do Império, a exportação, que não é tributável, e as taxas sobre o comércio, o trânsito e a navegação interprovincial, que ficam vedadas, cada província estabelecerá independentemente o seu sistema de contribuições.

3ª) A organização municipal em cada província incumbe ao poder legislativo provincial.

Quanto à reforma eleitoral:

I - As eleições continuarão a ser por círculos de um deputado.

II - Ao número de deputados correspondente ao dos círculos eleitorais existentes no Império acrescerão mais 30, os quais se elegerão pela soma de votos obtidos no país inteiro, considerado como um colégio só, mediante apuração geral, reputando-se eleitos os 30 candidatos que maior adição de sufrágios reunirem das minorias na totalidade das eleições dos distritos.

Quanto ao Senado:

O Senador será, em cada eleição, o candidato mais votado, sem interferência da escolha imperial.

Quanto à instrução pública: secularização do ensino."(7) Nota do Autor

Como se vê é o esboço do que colocaria, logo mais, na lista de 1891.

Nabuco e a monarquia federativa

Se deixarmos a eloquência frondosa de Rui, para a firme argumentação de Nabuco, que, também, desfraldara a bandeira federalista, com protestos de Rio Branco e

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