João Maria: interpretação da Campanha do Contestado

De cismas e de heresias já se tem falado, como falado se tem de crimes religiosos cometidos pelos sertanejos do planalto catarinense ao tempo da insurreição.

Nada disso se verificou.

Basta atender para aquilo que o próprio Direito Canônico define como cisma e como heresia - e teremos colocado por terra mais uma das balelas criadas para compor um quadro capaz de fazer crer aos menos avisados de que o sertanejo deflagrou uma verdadeira guerra religiosa.

Em nenhum momento, qualquer dos piedosos sacerdotes católicos que se colocaram em contato com os fanáticos, inclusive com os seus taumaturgos, os dois João Maria, encontraram a existência de qualquer heresia ou de qualquer cisma, ante os quais tivessem de rasgar os buréis e cobrir a cabeça ante a inutilidade dos seus esforços para reprimi-los doutrinariamente. Nenhum dos depoimentos desses homens de Deus afirma semelhante coisa. Notaram alguns erros de conhecimento, algumas práticas um tanto primitivas, um tanto ingênuas, já superadas, que mais pediam instrução religiosa do que repressão armada. Nem sequer abalavam elas a solidez da fé do matuto - a fé em Deus e em seus santos. Eram, como ainda são hoje, algumas práticas inofensivas, que arranhavam as disposições do ritual, mas não atingiam os artigos de fé.

Canonicamente, post receptum baptismum si quis nomen retinens christianum, pertinaciter aliquam ex veritatibus fide divina et catholica credendis denegat aut de ea dubitat, haereticus; si a fide christiana totaliter recedit, apostata; si denique subesse renuit Summo Pontifici aut cum membris Ecclesiae ei subjectis comunicare recusat, schismaticus est (Código de Direito Canônico - Canon 1325 § 2°) - o que demonstra que sem a negação pertinaz de uma das verdades que a Igreja impõe devam ser aceitas

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