O Conde dos Arcos e a Revolução de 1817

"Católica; conferindo-lhes todos os oficios civis, todos os beneficios, e dignidades eclesiasticas; os bispados, arcebispados, e purpuras cardinalicias sem excepção ou reserva alguma"(justo, si se converteram) e que os próprios Reis, "desde o glorioso governo do veneravel Rei Dom Afonso Henriques até o governo do senhor Rei Dom Manoel", nem ainda os mesmos judeus de sinagogas destes reinos tiveram nêles a exclusiva dos oficios politicos, e civis, que depois se maquinou contra os novos convertidos; em tal forma, que no renado do senhor Rei Dom Fernando, o hebreu Dom David foi seu grande privado; o outro judeu Dom Judas tesoureiro-mór do seu real erario; no reinado do senhor Rei Dom João o I consta que não só déra privilegios aos hebreus convertidos, por mercê do âno de 1422; mas, também, que havendo-lhe apresentado o seu físico-mór, Moisés, uma búla do Santo Padre Bonifacio IX datada em Roma a 2 de Julho de 1389 em que veio inserta outra de Clemente VI, dada em Avinhão a 5 de Julho de 1247; determinando ambas referidas búlas: que nenhum cristão violasse os judeus a receberem o batismo; que lhes não impedissem os seus cemitérios; e que se lhes não impuzessem tributos diferentes, e maiores daqueles que pagassem os cristãos das respetivas provincias; ordenou aquêle grande monarca em provisão de 17 de Julho de 1392, que aos mesmos hebreus fossem pontualmente observados os referidos privilégios; seguindo nisto o exemplo da cabeça visivel da Igreja, com o mesmo fim de afeiçoar, e atrair a éla os referidos hebreus. No reinado do dito senhor Rei Dom Manoel, quando, depois da expulsão dos mesmos judeus ordenada no ano de 1496, a irrisão,"

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