de setembro. Avultava o consistente na "venda dos ingênuos" ou dos seus "serviços futuros", que, na prática, equivalia àquela.
Prescrevera expressamente o art. 91 do decreto regulamentório nº 5.135, de 13 de novembro de 1872, a intransferência de tais serviços. Isto não impedia que fosse anunciada, por edital, a respectiva venda! A propósito de um edital de praça a ser realizada em Valença, no ano de 1882, dirigiu Joaquim Nabuco enérgico protesto ao, então, presidente do Conselho Marquez de Paranaguá, afirmando :
"A começar a venda, por editais ou sem eles, dos serviços dos ingênuos, a lei de 28 de setembro será em breve reputada pelo mundo como de todas a mais monstruosa mentira a que uma Nação jamais recorreu, para esconder um crime".
Convém, neste ponto, tentar a explicação destes desfalecimentos na execução da "lei do ventre livre". Para nós, derivaram de várias causas.
Primeira: o descanso da maioria dos vencedores de 1871, que se tinham amodorrado, confiando nas virtudes da lei emancipadora. Parecia-lhes que tão perfeito organismo se expandiria