de considerável importância para o ponto de vista da evolução urbana do país.
Expondo apenas as mais características: No Amazonas, a lei exige dez mil habitantes e 40:000$000 de rendas municipais mínimas (Art. 7 § 1, da lei orgânica dos municípios); em Mato Grosso, estado também de rala população, pedem um mínimo de dez mil hab. e 30:00$000 a anuais de rendas (Art. 34, § 1 da lei orgânica dos municípios). No Estado do Rio: "Art. III — São condições essenciais à existência dos municípios:
1) população mínima de 40 mil habitantes;
2) possibilidades de progresso, oferecendo também o local designado para sede condições favoráveis de salubridade ou de fácil saneamento;
3) renda animal mínima de 150:000$000.
"Parágrafo único — Os municípios que incidirem nos dispositivos deste artigo, poderão ser conservados, desde que sejam invocados e justificados motivos de:
a) dificuldade de comunicação;
b) densidade de população;
c) interesse de arrecadação fiscal ou de defesa nacional;
d) interesse de ordem histórica.
No Paraná, são estas as condições :
1) população mínima de dez mil habitantes;