2) oferecer o local designado para sede condições favoráveis de salubridade ou de fácil saneamento e possibilidade de desenvolvimento.
3) receita anual mínima de 50 contos de réis. (Art. 102).
"1.° § — Os municípios que incidirem nos dispositivos deste artigo poderão ser conservados desde que sejam invocados e justificados motivos de:
a) dificuldade de comunicação;
b) densidade de população;
c) interesse de arrecadação fiscal ou de defesa nacional.
Entretanto, um dos Estados mais exigentes é o da Paraíba, cuja lei orgânica dos municípios, em seu artigo 4.°, estatuiu:
"A criação de municípios fica dependente das seguintes condições:
1.° — População não inferior a 12 mil habitantes;
2.° — número não inferior a 200 prédios de alvenaria em sua sede;
3.° — Renda orçamentária superior a 50:000$000.
4.° — Estação telegráfica, estradas de comunicação rodoviária com os municípios limítrofes e com a capital do estado, prédios que possam servir de paço municipal, cadeia pública e instalação de escolas primárias."