b) Uso do quartil inferior como limite inferior do standard. O padrão seria, com este critério, o seguinte:
Renda mínima — 60:000$000;
População mínima do município: 9.046; população mínima da sede do município, 1.139". (Folha da Noite, São Paulo, 9 — outubro — 1935).
Quanto à exigência de 200 prédios de alvenaria na sede, o próprio Estado de São Paulo se embaraçaria, pois há ali as seguintes cidades com número inferior ao mínimo paraibano Anhembi, 164; Anapólis, 192; Apiaí, 146; Aparecida, 157; Areias, 178; Bocaiuva, 130; Bofete, 115 ; Cabreúva, 178 ; Cananeia, 165; Caraguatatuba, 150; Conceição de Monte Alegre, 63; Cotia, 170; Itapu, 148; Itapecerica, 183; Jacupiranga, 124; Joanopólis, 185; Juqueri, 115; Maracaí, 171; Nazaré, 178; Oleo, 165; Santo Antonio da Alegria, 122; São José do Barreiro,141; São Miguel Arcanjo, 185; São Pedro do Turvo 150; Silveiras, 134; Vila Bela, 180. (Folha da Manhã, São Paulo, 1.° — 11 — 35) — o que demonstra de forma singela a precariedade das condições para a criação de municípios, que não se baseam em situações para as quais o fator rural tenha predominância.
Das condições excepcionais, as mais interessantes serão, sem dúvida, as que se referem à dificuldade de comunicação, fator de grande relevo na formação do país, e à importância histórica.