o médico do corpo, como causa mortis, para os dezesseis, a "insolação" e para os dois últimos "beribéri", agravado pelo castigo em célula e atribuindo o acidente à falta de cubagem das prisões e devido ao acúmulo de presos recolhidos às solitárias, que, sem aberturas amplas para a passagem e renovação do ar, deu origem à elevação da temperatura e trouxe como consequência a morte dos reclusos, organicamente menos resistentes. Nomeados para apurar as causas dessas mortes, inquérito policial militar e conselho de investigação, este conclui, por maioria de votos, pela responsabilidade do acusado, pronunciando-o como incurso no art. 151, do Cód. Pen. Mil. - Homicídio Involuntário - e, por unanimidade, achou que também havia culpa da parte do Segundo Tenente Agnélio de Azevedo Mesquita, oficial de estado, na noite de 25 e 26 de dezembro, sem contudo indicar o artigo do Cód. em que esse oficial havia incorrido. E, vencida a preliminar de nulidade da convocação do Conselho de Guerra, levantada pelo auditor, atento à circunstância de que a nomeação de seus membros não obedecera rigorosamente à escala das relações dos oficiais destinados ao serviço dos conselhos de investigações e de guerra (art. 304 e 305 do Reg. Proc. Crim.) resolve o Conselho por maioria de votos, absolver, como de fato absolve, o Capitão de Fragata Marques da Rocha, do crime de que é acusado, porquanto as provas colhidas não foram bastante para oferecer fundamento a sua condenação, ficando, porém, suspensa a execução desta sentença em virtude da apelação necessária interposta para o Supremo Tribunal Militar, na forma da Lei. Sala das Conferências dos Conselhos de Guerra, Auditoria de Marinha, Capital Federal, 13