de junho de 1911. - J. Pessoa C. de Albuquerque, auditor de marinha. - Vencido na preliminar. Votei pela anulação do processo dada a incompetência do Conselho que o formou pelo vício da sua composição. A nomeação do Conselho, contrariando o disposto no art. 305 do Reg. Proc. Crim. Mil., isto é, não obedecendo rigorosamente a escala das relações dos oficiais destinados, na conformidade do art. 304, reg. cit., para o serviço de conselhos, acarreta nulidade, insanável do processo. Na data em que foi convocado este Conselho, 10 de fevereiro de 1911, não havia sido até então organizada, aprovada e publicada, em ordem do dia, a relação de que fala o art. 304, para o primeiro trimestre do corrente ano, a qual só veio à publicidade em ordem do dia nº 44, de 22 de fevereiro último. Assim, é intuitivo, esta relação não poderia servir de base à escolha deste Conselho, convocado antes da sua existência legal e quando ainda era suscetível de modificação nos termos do art. 304 § 3º, reg. cit.. Por isto a certidão de fls. requerida pelo Capitão de Mar e Guerra Miguel Antonio Fiuza Junior e a seu pedido junta aos autos, nada alterou o que vem alegando sobre este ponto a Auditoria. A certidão dizendo que os oficiais membros deste Conselho estão na relação do primeiro trimestre deste ano, o que nunca foi posto em dúvida, teve a cautela de silenciar as datas já acima referidas e colhidas em documentos oficiais. A falta da relação do trimestre respectivo obrigava o Chefe do Estado-Maior da Armada a recorrer à do trimestre anterior, ou, se esta não existisse, à do último trimestre em que essa relação houvesse sido organizada. O último trimestre para o qual se fez a relação para o serviço de conselhos, foi o segundo do ano passado, publicada em