filho; e II, se pode alguém vender-se a si mesmo. No caso I, Caxa decidiu-se pela afirmativa, em face de extrema necessidade, em virtude da ajuda que o filho deve ao pai. No caso II, a resposta também foi afirmativa, desde que a pessoa tenha mais de 20 anos, pois cada um é dono de sua própria liberdade.
A resposta de Nóbrega começou com uma interpretação literal da lei de Patribus, em questão, e acentuou que a lei referia-se apenas à grande pobreza e necessidade de comer, e não à extrema necessidade. Não insistiu, no entanto, sobre a premissa de Caxa acerca do direito dos pais ao sustento. Preferiu dirigir a exposição à discussão das leis naturais e os conflitos entre elas. Nesses conflitos, a lei mais forte prevalece. Assim, a poderosa lei natural da conservação de si mesmo (que ele descreve como obrigação natural de conservar a vida) sobreleva outras leis naturais que governam as relações de uma pessoa com seus filhos e permite a venda dos filhos e a perda da própria liberdade a fim de se manter a si mesmo com vida.
Uma série de colorários seguiram-se a esse ponto, nem todos estritamente pertinentes à matéria. Por exemplo, ele investigou a lei canônica e as opiniões dos pais da igreja sobre a venda dos filhos e fez distinção entre vários casos contidos na Bíblia. Examinou também a nomenclatura do caso: extrema necessidade, grande necessidade, etc.
Então, num quinto corolário, ele apelou para exemplos históricos familiares aos portugueses da Bahia. O exemplo escolhido foi o dos potiguares que, durante a fome de 1550, venderam seus filhos para obter comida. Esses filhos, afirmou ele, eram escravos legítimos, pois eram vendidos para mitigar a desgraça dos pais.
Por outro lado, num sexto corolário, achou que a venda de filhos na Bahia, entre 1560 e 1567, não era