os devem frequentar: pois que de outra sorte pouco importará que se nos cedam as tais aldeias, se as não podemos ir cultivar, nem socorrer em caso de ataque, pela grande distância em que ficam da costa mediando entre estas e aquela tantos desertos, montes inacessíveis e rios impraticáveis, a respeito de Portugal, quando Espanha pelo contrário fica com as tais aldeias dentro de sua casa e pode introduzir nelas até artilharia com a facilidade, que para isso lhe dão o rio da Prata e os outros rios Uruguai e Paraná, cujas fozes ficam da sua parte, ficando da nossa os ditos desertos, montes e rios impraticáveis para nós no estado presente das cousas.
30. – Sétima. Para desconcertar a sinistra ideia com que o ministério espanhol estabeleceu a proibição de se fortificarem e povoarem as fronteiras dos domínios de S. Majestade nos termos que deixo indicados debaixo dos §§ 8, 9 e 10 deste despacho, procurará V. S.ª por si mesmo naqueles lugares a que possa passar pessoalmente, e pelos primeiros comissários das tropas que despachar, onde não puder ir em pessoa observar e marcar desde logo os lugares das vizinhanças das ditas fronteiras, onde será mais necessário fortificar-nos; os meios que neles haverá para se erigirem as fortificações; os caminhos por onde se poderá passar a elas; e os interesses, que haverá para convidar e manter os primeiros habitantes que forem povoar os tais lugares, e os mais que hão de frequentá-los pelo comércio, para se conservarem, porque de outra sorte será impossível, que durem com os simples presídios que S. Majestade fizer meter neles à custa da sua Real Fazenda em tão remotas distâncias de caminhos desertos.
31. – O que tudo já se vê há de ser praticado de sorte que não possamos ser arguidos de que violamos o Tratado. Porém, como ele nesta parte é não só odioso, mas odiosíssimo enquanto defender as fortificações contra a liberdade natural que cada soberano tem de fortificar-se nos seus próprios domínios como bem lhe parece: para se excluir toda censura bastará que salvos os cumes dos montes onde passa a raia, e as margens dos rios comuns à navegação de ambas as coroas, se façam as fortificações em quaisquer outros montes e lugares vizinhos da tal raia e dos tais rios, que fiquem dentro nos domínios de S. Majestade, porque ao mesmo Senhor se não pode proibir que se fortifique dentro nos seus domínios, quando é a isso necessitado pelas razões, que deixo referidas.
32. – Oitava. Semelhantemente é necessário que junto às mesmas fortalezas ou nos lugares mais vizinhos delas, que couber