O Marquês de Pombal e o Brasil

no possível, procure V. S.ª fundar povoações, como deixo acima indicado: atraindo os primeiros povoadores pelo meio dos privilégios, liberdades de direito e socorros para estabelecer-se, que foram concedidos aos povoadores da ilha de Sta. Catarina e do Mato Grosso, na forma das provisões, cuja cópia remeto a V. S.ª

33. – E como a força e a riqueza de todos os países consiste principalmente no número e multiplicação da gente que o habita: como este número e multiplicação da gente se faz mais indispensável agora na raia do Brasil para a sua defesa em razão do muito que têm propagado os espanhóis nas fronteiras deste vasto continente, onde não podemos ter segurança sem povoarmos à mesma proporção as nossas províncias desertas, que confinam com as suas povoadas; e como este grande número de gente que é necessário para povoar, guarnecer e sustentar uma tão desmedida fronteira não pode humanamente sair deste reino e ilhas adjacentes; porque ainda que as ilhas e o reino ficassem inteiramente desertos, isso não bastaria para que esta vastíssima raia fosse povoada: não só julga S. Majestade necessário que V. S.ª convide com os estímulos acima indicados os vassalos do mesmo Senhor, reinícolas e americanos, que se acham civilizados, mas também que V. S.ª estenda os mesmos e outros privilégios aos Tapes, que se estabelecerem nos domínios de S. Majestade examinando as condições que lhes fazem os padres da Companhia espanhóis, e concedendo-lhes outras à mesma imitação, que não só sejam iguais, mas ainda mais favoráveis; de sorte que eles achem o seu interesse em viverem nos domínios de Portugal antes do que nos de Espanha. O meio mais eficaz em semelhantes casos e o de que se serviram os romanos com os sabinos, e com as mais nações, que depois foram incluindo no seu império; o que à sua imitação estabeleceu o grande Afonso de Albuquerque na primitiva Índia Oriental; o que os ingleses estão atualmente praticando na América setentrional com o sucesso de haverem ganhado 21 graus de costa sobre os espanhóis.

Isto se reduz em substância a dois pontos, os quais são: primeiro abolir V. S.ª toda diferença entre Portugueses e Tapes, privilegiando e distinguindo os primeiros quando casarem com filhas dos segundos; declarando que os filhos de semelhantes matrimônios serão reputados por naturais deste reino e nele hábeis para ofícios e honras, conforme a graduação em que o puser o seu procedimento; e estendendo por isso o dito privilégio a estes filhos de Portugueses e índias estremes, de sorte que o mesmo privilégio vá sempre comunicando-se a todas as outras gerações

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