O Marquês de Pombal e o Brasil

pela mesma razão(1) Nota do Autor. Segundo – escolherem-se os governadores, magistrados e mais pessoas do governo destas novas povoações, de sorte que sejam homens de religião, justiça e independência, isto é, em suma, daqueles que se costumam buscar para fundadores, e que edificando a todos com a regularidade do seu procedimento, mantenham o respeito das leis e conservem a paz pública entre os novos habitantes das referidas fronteiras, sem permitirem que haja na administração e ainda nas matérias de graça a menor diferença a favor dos portugueses, aos quais deve ser muito especialmente defendido, debaixo da pena que se execute irremissivelmente, ridicularizarem os referidos Tapes e outros semelhantes, chamando-lhes bárbaros, tapuias, e a seus filhos mestiços e outras semelhantes antonomásias de ludíbrio e injúria.

O que se pode também acautelar, explicando-se aos prelados e párocos o grande prejuízo, que de tais fatos resulta ao serviço de Deus no impedimento da conversão das almas e ao interesse de El-Rei Nosso Senhor no outro impedimento da propagação e multiplicação dos vassalos, para que os ditos párocos e prelados contribuam para os mesmos fins, cooperando para ele em causa comum com os governadores e magistrados respectivos. Ultimamente, comete S. Majestade a prudência de V. S.ª não só o oportuno uso de todos estes meios, mas também que V. S.ª no caso de descobrir mais alguns que lhe parecem úteis e conformes às circunstâncias desse Estado os aponte para serem presentes ao mesmo Senhor, cuja paternal providência se acha muito e especialmente aplicada à segurança desse continente e à felicidade dos seus habitantes. – Sebastião José de Carvalho e Melo(2) Nota do Autor.

Segunda Carta Secretíssima de Sebastião José de Carvalho e Melo para Gomes Freire de Andrada, sobre os oficiais militares que se lhe enviaram, assim nacionais, como estrangeiros, com motivo da execução do Tratado de Limites. – Lisboa, 21 de setembro de 1751.

Com as ordens de El-Rei Nosso Senhor que tenho participado a V. S.ª na data desta, receberá V. S.ª ao mesmo tempo

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