O Marquês de Pombal e o Brasil

de ser tratado como réu da culpa de perturbador do público sossego: que V. Ex.ª lho declara assim pela última vez, para que haja de se retirar desde logo sem maior dilação: e que lhe protesta, que não fazendo assim, ele oficial ou capitão inglês, ficará responsável das consequências que tiver a sua porfia; porque V. Ex.ª vai dar as suas ordens para que com ele se tenham os procedimentos que as leis desse estado determinam; e que V. Ex.ª não pode infringir sem incorrer nas gravíssimas penas, que já lhe ponderou pela primeira carta".

20. Tudo o acima escrito se entende a respeito dos navios de guerra, ou dos que forem armados como tais pelo almirantado de Inglaterra. A respeito dos quais manda S. Majestade prevenir a V. Ex.ª que ainda nos casos de extrema necessidade provada incontinenti, em que devam ser admitidos; sempre isto há de ser conservando-os V. Ex.ª em contínuo bloqueio com alguns ministros, ou oficiais de guerra bem inteligentes e fiéis, à testa do dito bloqueio; de sorte que não possam fazer o menor contrabando e que no caso de serem achados nele, sejam presos e remetidos a esta corte com os autos das culpas em que forem achados, como já foi determinado pela carta de 20 de janeiro de 1768, que é a última do catálogo que acompanha esta.

21. Porém os navios mercantes, que sem a urgentíssima necessidade acima referida, e notoriamente provada incontinenti, entrarem no porto do Rio de Janeiro, ou em qualquer outro dessa capitania; devem ser logo confiscados com os efeitos que nele se acharem, sem dúvida alguma: devem os mestres capitães deles ser presos, e autuados, formando-se-lhes corpo dos delitos em que forem achados. Devem ser sentenciados, e punidos com todo rigor das leis irremissivelmente, e sem a menor indulgência contra os que tiverem provadas as suas culpas; para que os exemplos, que com eles se fizerem, preservem esse estado da formidável peste dos contrabandos, que com tão intolerável prejuízo da coroa de S. Majestade, e de todos os vassalos dela,

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