Era em suma, o que fazem grandes proprietários de terrenos, quando cedem uma parte a pequenos agricultores, na esperança de que o trabalho alheio lhes valorize o restante.
No entender de Malheiro Dias, o rei dava a terra para o donatário administrá-la como província ao invés de fazenda; "O governador hereditário não podia lesar os interesses e direitos da população. Os impostos eram pagos em espécie. À coroa pertencia o quinto do ouro e das pedras preciosas... o monopólio das drogas e especiarias. Ao governador cabiam, além da redizima das rendas da Coroa, a vintena das pescarias, e a venda do pau-brasil, o monopólio das marinhas e o direito de barcagem. Sobre a importação e exportação, quando em trânsito nos navios portugueses, não incidiam impostos (disposição revogada ao depois em 5 de março de 1557). Os direitos políticos dos colonos haviam sido salvaguardados, equiparados aos que os portugueses usufruíram na metrópole, embora as regalias municipais fossem restringidas pela intervenção da autoridade do donatário. O colono, quer português ou estrangeiro, podia possuir terras de sesmaria, com a única condição de professar a religião católica. Aos estrangeiros, quando católicos, era consentido estabelecerem-se no Brasil e até mesmo entregarem-se ao comércio de cabotagem, pelo que pagariam o décimo do valor das mercadorias, imposto proibitivo, é certo, que anulava a liberalidade da concessão,