escala da época em que Câmara escrevia sua memória, não modificaria de maneira sensível a situação pintada pelo autor.
De outro lado, a técnica de fusão, adotada na Europa, aplicava-se aos minérios plumbíferos, cujas jazidas ainda não eram conhecidas no século XVIII, no Brasil, e foram descobertas mais tarde.
Justa é, entretanto, sua crítica sobre o funcionamento das Casas de Fundição, mas a desídia, a ignorância e falta de exação dos seus funcionários criou escola neste país.
Onde se faz notar melhor a visão de Câmara, como conhecedor dos problemas de fomento à produção mineral, é na sua discussão sobre legislação mineira. No seu modo de dizer, condena o princípio de vinculação do subsolo ao superficiário. Eis como se exprime:
"Destruído o comum das coisas pela introdução do domínio, todas aquelas, que por sua natureza não puderem ser apreendidas, ficarão pertencendo ao público. Os Soberanos, como Vigias dos Direitos comuns as devem administrar e ainda usar deles, segundo as circunstâncias o pedir, e dispor de tudo sabiamente, fazendo com que o público tire das mesmas coisas toda a vantagem possível. Posto isto - que é inegável, que a extração das Minas depende do Direito de Regalia - porque a repartição primeira das superfícies dos terrenos somente as fez em respeito à Agricultura, e tudo que a terra incluía nas suas entranhas não pode ser parte desta repartição".
Como adiante afirma, esse princípio de legislação das minas era adotado por todos os estados civilizados. Aqui se desvenda o erro radicado na mentalidade dos homens públicos do Brasil, pois afirma Câmara: "Entre nós, porém, logo do princípio, descobertas as Minas, acharam nossos Soberanos, que interessava mais ao Estado a divisão do que a terra contém no seu interior, que a Extração exclusiva - contanto porém que os Mineiros lhes prestassem uma quota-parte do oiro extraído, que suprisse as necessidades do Estado".
Aponta Câmara, os inconvenientes das leis exaradas sob aquele princípio falso, quanto ao interesse da coroa, salientando o descoroçoamento da atividade do descobridor (prospetor) de minas. Sua crítica vem a talho de foice para a legislação mineira da república, só modificada para melhor durante a ditadura Vargas, com a adoção do princípio defendido por Câmara.