O devassamento do Piauí

Antônio Guedes Brito, e Bernardo Vieira Ravasco, experimentando os ditos moradores grandes vexações nas execuções das sentenças contra eles alcançadas para a expulsão das suas fazendas, cobrança de rendas, e foros das ditas terras, sobre o que mandei tirar as informações necessárias, e os ditos sesmeiros me fizeram suas representações, em que foram ouvidos, e responderam os procuradores de minha Fazenda e Coroa. Fui servido por Resoluções de onze de abril e dois de agosto deste presente ano, tomadas em consultas do meu Conselho Ultramarino anular, abolir e cassar todas as datas ordens e sentenças que tem havido nesta matéria, para cessarem os fundamentos das demandas que pode haver por umas e outras partes."

A provisão concedia aos mesmos sesmeiros, por nova graça, todas as terras que eles houvessem realmente cultivado por si, seus feitores, ou criados, ainda que essas terras se achassem, no momento da provisão, arrendadas a outros colonos. Mas essa renovação da concessão não se faria no caso em que outras pessoas houvessem roteado e cultivado a terra, ainda que a título de arrendamento, ou aforamento. É que a sesmaria implicava o aproveitamento da terra pelo próprio sesmeiro, e não pelos rendeiros, ou posseiros. A Provisão era muito clara nesse aspecto, dizendo:

"... por não serem dadas as sesmarias senão para os sesmeiros as cultivarem, e não para as repartirem, e darem a outros que as conquistem, roteiem e entrem a fabricar, o que só é permitido aos Capitães donatários e não aos sesmeiros."

A renovação das cartas não se faria ilimitadamente. A Provisão de 20 de outubro de 1753 determinava que as sesmarias reconhecidas, quando as terras ainda não

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