estivessem cultivadas, deveriam ficar sujeitas às condições da praxe: a obrigação do cultivo e a limitação das datas às três léguas de terra em comprido e uma de largo, a que já se reportava a legislação do tempo. Não seriam as datas contíguas umas a outras, pois que deveria mediar entre elas ao menos uma légua de terra. A demarcação se faria sem qualquer interrupção, fosse qual fosse o pretexto "porque lhes é lícito escolher as terras capazes de cultura". Já existia o propósito de evitar as fraudes de que estavam cheios os requerimentos.
Havia, pois, em consequência dessa Provisão de 20 de outubro, todo um novo regime de terras, para regularização de situações, que vinham alimentando litígios apaixonados. Nomeava-se o Desembargador Manuel Sarmento, Ouvidor do Maranhão, para averiguar os sítios que deveriam ser concedidos nas novas cartas. Para execução dessas diligências, deveria começar pelo Piauí e, acabando o trabalho nessa região, passaria a Jacobina, examinando pessoalmente os sítios, ouvindo os interessados "breve e sumariamente, sem figura de juízo", determinando as terras que os sesmeiros houvessem cultivado, examinando as que houvessem sido cultivadas e povoadas por outras pessoas e à custa destas. A preferência, num caso e no outro, seria assegurada ao cultivador, para a outorga da respectiva carta de sesmaria. De todas essas resoluções o Desembargador nomeado formaria autos, deixando aos Provedores das Fazendas dos distritos, a que as terras pertencessem, a incumbência de medir e demarcar cada uma das datas separadamente. As novas cartas de sesmaria seriam assim passadas à vista desses autos e depois dos exames e provas que a Provisão impunha.
Decidida a controvérsia e concedida a carta de sesmaria, os rendeiros das terras dadas seriam obrigados a pagar os rendimentos devidos.