O devassamento do Piauí

feito, não haveriam achado os Negros oportunidade de formar tanta potência; e como hoje os Paulistas as conquistam e povoam, tem adquirido para si todo o direito que aqueles perderam". (1) Nota do Autor.

O Alvará Régio de 12 de março de 1695 deferiu, em parte, o requerido, admitindo a concessão das terras, mas estabelecendo as condições dessa concessão, a saber:

"A primeira que a repartição se fará pelo governador com assistência do Ouvidor geral, o Provedor da Fazenda e com respeito à qualidade das terras para o que se houver de obrar nelas de engenhos e lavouras, e também à qualidade das pessoas e seus serviços; A segunda, que desta repartição se dará parte no meu Conselho Ultramarino para se me fazer presente; e eu as poder confirmar, ou alterar, como for servido, sem que por esta causa se suspenda em Pernambuco a sua execução; A terceira que na tal repartição se exprimam as cláusulas, e condições das leis e ordens, que houver nesta matéria de semelhantes sesmarias, e também a de se salvar o prejuízo de terceiro para com aquelas pessoas que tiverem doações antecedentes, e que tendo cultivado as terras as deixaram de possuir, ou também as deixassem de cultivar por causa da rebelião dos ditos Negros dos Palmares, acrescentando-se que o conhecimento deste prejuízo será sumário." (2) Nota do Autor.

Os Paulistas consideraram essas cláusulas "tão inusitadas como inobserváveis". Não se conformavam com a manutenção daquela outra condição: a ressalva dos direitos de terceiros. A crítica feita a essas condições foi minuciosa.(1) Nota do Autor

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