para o serviço da província, e capaz para o serviço do Estado, a assembléia rio-grandense fez esta restrição na sua lei de aposentadorias: § 6.° do art. 1.° da Lei n.° 355 de 13 de fevereiro de 1857:
"Nenhum empregado poderá perceber ordenados de duas aposentadorias, nem continuar a exercer o mesmo ou outro emprêgo depois de aposentado" (Doc. n.º 1).
Esta disposição foi algum tempo depois reproduzida, e de modo muito mais explícito e categórico pelo art. 47 da Lei n.° 882 de 5 de maio de 1873 nos seguintes termos:
"Fica proibido, na forma do §6.° do art. 1.° da Lei n.° 355 de 13 de fevereiro de 1857, o pagamento de vencimentos a empregados provinciais aposentados que exercem outros empregos públicos." (Doc. nº 2)
Esta disposição legislativa interpretou a anterior da Lei de 1857, já citada, estabelecendo a regra da boa razão, da justiça, do zêlo pelos dinheiros públicos, da moralidade administrativa, que não devem considerar a aposentadoria senão como indenização ou recompensa, ao empregado que consumiu o tempo da vida ativa, a energia das faculdades e que pela idade avançada, enfermidades, invalidez tem direito de repouso, libertado da miséria até que pela morte cesse o sacrifício que com ele faz a sociedade.
Mas aproveitar uma aposentadoria para o empregado habilitar-se, no exercício ativo de outro emprêgo público, a alcançar segundo, acumulando depois os vencimentos de ambos seria uma aberração dos bons princípios, que nenhuma legislação séria poderia admitir.
Por fôrça das leis citadas foram suspensos os vencimentos que percebia na qualidade de subdiretor aposentado da diretoria da fazenda provincial Luís Ferreira de Abreu, pelo fato de ter sido o mesmo nomeado para o cargo de pagador da tesouraria de fazenda geral desta província (Doc. n.° 3). Este empregado pelas funções que exerceu de imediato ao chefe da fazenda provincial, devia conhecer as Leis que vigoravam, e que o impediam de aceitar emprêgo geral, se pretendesse ordenados de sua aposentadoria provincial.
Com o fim de conseguir que fôsse esclarecido aquilo que não podia ser mais claro e positivo, mas que as sofisticações do seu interesse particular lhe faziam ver ambíguo e duvidoso, apresentou o dito Luís Ferreira de Abreu, conjuntamente com Gustavo César Viana, empregado aposentado da secretaria do governo provincial, depois nomeado pelo governo geral secretário da repartição de polícia desta província, uma representação à assembléia provincial, em março de 1877 (Doc. n.° 4)
A comissão de justiça pronunciando-se sobre a dita representação deu o parecer e formulou o projeto rejeitado em primeira discussão em sessão de 13 de abril de 1877 (Doc. cit.).
À sabedoria de V. M. Imperial não passará decerto desapercebido o imenso valor lógico e jurídico desta importante circunstância.