assembléia provincial, nem mais desdém pelos princípios de honra e moralidade na administração pública, nem igual audácia em dar aos dinheiros públicos destino vedado pela lei!
O denunciante, Senhor, não pode deixar de cumprir o seu dever de cidadão diante de fato tão revoltante, procurando defender os grandes princípios de liberdade e de administração, como os que servem de base às leis fundamentais do Estado.
Para mais agravar o ato criminoso do vice-presidente aí está (Doc. n.° 6) o requerimento de Luís Ferreira de Abreu todo baseado em falsas alegações, como a de ter tido interpretação autêntica, em seu favor, a lei que o priva dos ordenados de aposentado provincial, interpretação que até hoje a assembléia não deu!
Não podia, Senhor, ter classificação regular a despesa de 15:700$366 não prevista, não autorizada, e até privada, que se fizesse.
Acresce que está a província sem orçamento votado pelo poder competente e sob o regímen arbitrário de um orçamento caduco prorrogado por ato do governo provincial, situação anormal que tem servido de debates nas duas casas do parlamento.
Acresce ainda que, conforme se depreende do ofício constante do Doc. n.° 7, os pareceres do diretor geral, e subdiretor da fazenda provincial, foram contrários à pretensão de Luís Ferreira de Abreu, não se podendo supor outra coisa do zêlo e honradez com que esses funcionários cumprem seus deveres.
Não pode o denunciante, Senhor, apresentar essa prova, porque o vice-presidente ocultou os pareceres, negando as certidões requeridas (Doc. n.° 9) contra as ordens do governo geral, constantes dos avisos de 2 de setembro de 1833, de 1.° de julho de 1838, expedido pelo ministro do império Bernardo Pereira de Vasconcelos ao presidente da província do Espírito Santo; este, estabelecendo o dever dos presidentes, de mandarem passar certidões de tudo aquilo que não envolver matéria de segrêdo, ou comprometimento alheio; aquele estabelecendo a doutrina de que as autoridades não podem negar certidões dos atos públicos desde que lhes sejam solicitadas, porque não é compatível com as instituições dos países livres onde a publicidade é uma necessidade, negá-las, doutrina que foi ratificada pelo aviso de 28 de setembro de 1865, e decisão n.° 692, de 8 de outubro de 1878.
A razão do indeferimento do requerimento do denunciante pedindo certidão dos pareceres (Doc. n.° 9) do chefe da secção da diretoria da fazenda provincial, subdiretor, procurador fiscal, diretor geral, chefe de secção e diretor geral da secretaria do governo, não pode ser outra senão o propósito do denunciado de ocultar a circunstância agravante do seu ato em sentido contrário às informações desses auxiliares da administração, fiscais dos interesses da província, guardas legais dos seus cofres.
O denunciante está profundamente convencido e certo, que se o denunciado houvesse, como era de sua honra e dever, mandado passar as certidões requeridas, teria prova de como o ato do denunciado foi