Deodoro: a espada contra o Império Tomo 1 – O aprendiz de feiticeiro (da Revolta Praieira ao Gabinete Ouro Preto)

A responsabilidade pelo crime que o denunciado praticou, revestido das circunstâncias indicadas, e que mais agravam, ofensivas à moral e aos princípios da verdadeira liberdade, é patente, e deve ser tornada efetiva em bem da ordem pública, que não pode deixar de ficar abalada desde que a sociedade convencer-se que não é real a responsabilidade dos altos funcionários do Estado.

E, se é verdadeiro o princípio de que os funcionários não devem ficar sem defesa no exercício público de seus poderes; igualmente exato deve ser o que garante ao cidadão sua iniciativa e ação contra os crimes e delitos dos funcionários.

O marquês de São Vicente diz na sua obra Direito Público Brasileiro referindo-se à responsabilidade dos ministros:

"A irresponsabilidade aniquilaria toda ordem e garantias públicas, estabeleceria uma completa escravidão política e administrativa; não forneceria recurso senão o único das revoluções".

A lei criando a competência de V. M. Imperial para julgar os delitos dos funcionários de foros privilegiados, procurou a garantia de um julgamento imparcial pela ilustração, independência, ordem jerárquica, e posição inacessível à ação de nenhum outro poder estranho ao em que se acha V. M. Imperial.

Nestes têrmos, provado como está, que o marechal de campo Manuel Deodoro da Fonseca, primeiro vice-presidente desta província, em exercício do cargo, procedeu por afeição ou contemplação contra a literal disposição da lei, ou contra lei expressa, para que seja o mesmo punido, vem o denunciante apresentar a V. M. Imperial esta denúncia e pede que recebida autoada, jurada, se prossiga nos têrmos legais da formação da culpa, e assim espera deferimento.

E. R. M.

Pôrto Alegre, 21 de julho de 1886 - Antônio Eleutério de Camargo.

RESPOSTA DO DENUNCIADO A FL. 47

Ao Supremo Tribunal de Justiça o conselheiro Antônio Eleutério de Camargo deu a presente denúncia por haver eu, na qualidade de vice-presidente em exercício, desviado dinheiros da fazenda provincial para favorecer interesses meramente privados contra expressa, terminante e literal disposição de lei (textual).

Baseia sua denúncia no fato de ter-se mandado pagar ao subdiretor da fazenda provincial Luís Ferreira de Abreu a quantia correspondente aos seus vencimentos de aposentado, que lhe eram devidos desde que passou a exercer o cargo de pagador da tesouraria geral de fazenda. Remetido pela presidência desta província, em ofício n.° 2692 de 3 do corrente mês, o traslado do respectivo processo para, dentro de 15 dias, o denunciado responder, vem ele, perante o egrégio e colendo tribunal, apresentar em têrmos a questão até final.

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