Deodoro: a espada contra o Império Tomo 1 – O aprendiz de feiticeiro (da Revolta Praieira ao Gabinete Ouro Preto)

Luís Ferreira de Abreu, pagador da tesouraria de fazenda, pediu pagamento dos vencimentos de sua aposentadoria, concedida no cargo de subdiretor da fazenda provincial, os quais lhe foram glosados desde o 1.º de setembro de 1873, data em que entrou no exercício das funções de pagador em vista do disposto no art. 47 da lei n.° 882 de 5 de maio de 1873.

Diz o art. 47: "Fica proibido, na forma do §6.° do art. 1.° da lei n.° 355 de 13 de fevereiro de 1857, o pagamento dos vencimentos a empregados provinciais aposentados que exercerem outros empregos públicos."

Diz o §6.° do art. 1.º da lei provincial n.° 355: "Nenhum empregado poderá perceber ordenado de duas aposentadorias, nem continuar a exercer o mesmo ou outro emprêgo depois de aposentado".

Entendendo Alves que essa disposição de lei refere-se a empregados provinciais e municipais, e não pode ser ampliada aos empregos gerais, recorreu à assembléia provincial para que desse uma interpretação autêntica.

Parecer da Comissão de justiça da assembléia provincial:

"A comissão de justiça civil examinou a matéria da petição que à assembléia dirigiu Luís Ferreira de Abreu, pedindo que se interprete a lei n.° 882 de 5 de maio de 1873 com referência à de n.° 355 de 13 de fevereiro de 1857, visto como se torna necessário para firmar a inteligência das mesmas leis, e que se lhe mande pagar os vencimentos desde 1.° de setembro de 1873.

Considerando a comissão que a lei n.° 355 de 13 de fevereiro de 1857 estabeleceu o modo e condições da aposentadoria, jubilação ou reforma dos empregados públicos provinciais e municipais, e bem assim os casos em que, embora dadas as condições legais, os ditos empregados não têm o direito a essas vantagens;

Considerando que a disposição do § 6.°, art. 1.° da lei n.° 355, proibindo que o empregado público exerça o mesmo ou outro emprêgo depois de aposentado, ou que prevaleçam os vencimentos correspondentes às duas aposentadorias, refere-se visivelmente a emprêgo provincial ou municipal, e à aposentadoria da mesma natureza;

Considerando que, permitindo o art. 4.° da dita lei que o empregado geral aposentado exerça emprêgo provincial, e até dá-lhe o direito a ser aposentado pela província, depois de o ser pelo Estado, e que nenhuma razão possa estabelecer tão grande desigualdade entre os empregados gerais e provinciais, quando remunerados pela província;

Considerando ainda que o art. 47 da lei n.° 882 de 5 de maio de 1873 não inovou e nem explicou a disposição do §6.° do art. 1.° da outra lei citada; e convindo determinar-se a verdadeira inteligência dessas leis por uma interpretação autêntica, a comissão é de parecer que se envie a petição do suplicante à comissão de orçamento para resolver a sua segunda parte, para a qual falta-lhe competência, e se adote o seguinte.

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