Luís Ferreira de Abreu, pagador da tesouraria de fazenda, pediu pagamento dos vencimentos de sua aposentadoria, concedida no cargo de subdiretor da fazenda provincial, os quais lhe foram glosados desde o 1.º de setembro de 1873, data em que entrou no exercício das funções de pagador em vista do disposto no art. 47 da lei n.° 882 de 5 de maio de 1873.
Diz o art. 47: "Fica proibido, na forma do §6.° do art. 1.° da lei n.° 355 de 13 de fevereiro de 1857, o pagamento dos vencimentos a empregados provinciais aposentados que exercerem outros empregos públicos."
Diz o §6.° do art. 1.º da lei provincial n.° 355: "Nenhum empregado poderá perceber ordenado de duas aposentadorias, nem continuar a exercer o mesmo ou outro emprêgo depois de aposentado".
Entendendo Alves que essa disposição de lei refere-se a empregados provinciais e municipais, e não pode ser ampliada aos empregos gerais, recorreu à assembléia provincial para que desse uma interpretação autêntica.
Parecer da Comissão de justiça da assembléia provincial:
"A comissão de justiça civil examinou a matéria da petição que à assembléia dirigiu Luís Ferreira de Abreu, pedindo que se interprete a lei n.° 882 de 5 de maio de 1873 com referência à de n.° 355 de 13 de fevereiro de 1857, visto como se torna necessário para firmar a inteligência das mesmas leis, e que se lhe mande pagar os vencimentos desde 1.° de setembro de 1873.
Considerando a comissão que a lei n.° 355 de 13 de fevereiro de 1857 estabeleceu o modo e condições da aposentadoria, jubilação ou reforma dos empregados públicos provinciais e municipais, e bem assim os casos em que, embora dadas as condições legais, os ditos empregados não têm o direito a essas vantagens;
Considerando que a disposição do § 6.°, art. 1.° da lei n.° 355, proibindo que o empregado público exerça o mesmo ou outro emprêgo depois de aposentado, ou que prevaleçam os vencimentos correspondentes às duas aposentadorias, refere-se visivelmente a emprêgo provincial ou municipal, e à aposentadoria da mesma natureza;
Considerando que, permitindo o art. 4.° da dita lei que o empregado geral aposentado exerça emprêgo provincial, e até dá-lhe o direito a ser aposentado pela província, depois de o ser pelo Estado, e que nenhuma razão possa estabelecer tão grande desigualdade entre os empregados gerais e provinciais, quando remunerados pela província;
Considerando ainda que o art. 47 da lei n.° 882 de 5 de maio de 1873 não inovou e nem explicou a disposição do §6.° do art. 1.° da outra lei citada; e convindo determinar-se a verdadeira inteligência dessas leis por uma interpretação autêntica, a comissão é de parecer que se envie a petição do suplicante à comissão de orçamento para resolver a sua segunda parte, para a qual falta-lhe competência, e se adote o seguinte.