Projeto de resolução n.° 95:
A assembléia legislativa da província de São Pedro do Rio Grande do Sul resolve:
Art. 1. - As disposições do §6.°, art. 1.° da lei n.° 355 de 13 de fevereiro de 1857 e art. 47 da lei n.° 882 de 5 de maio de 1873 ficam entendidas do seguinte modo:
§ 1.° - O empregado provincial ou municipal, depois de aposentado, em qualquer desses empregos, não poderá exercer o mesmo ou outro emprêgo provincial ou municipal.
§ 2.° - O empregado provincial ou municipal que, depois de aposentado em seu emprêgo, o fôr também em emprêgo geral, poderá acumular as vantagens de ambas as aposentadorias, porém nunca poderá ser aposentado em dois empregos provinciais ou municipais e nem em um provincial e outro municipal.
Art. 2.° - Fica deste modo interpretada a disposição de que trata o art. e revogadas as disposições em contrário.
Sala das comissões, em 7 de novembro de 1885. - Severino Prestes - Arsênio Marques - Antero d'Ávila."
A diretoria provincial informou contra a pretensão de Abreu por ser contrária às disposições das leis n.°s 355 e 88 de 13 de fevereiro de 1857 e 5 de maio de 1873: assim também o subdiretor.
O Dr. procurador fiscal, examinando a questão, declarou que, em face da disposição em vigor, justa era a pretensão de Abreu; e que, tendo o poder competente para interpretar as leis, cuja inteligência obstava o pagamento reclamado, já se expressado, desfazendo dúvidas e fixando o verdadeiro sentido das leis citadas, líquido estava o direito de Abreu para haver da tesouraria provincial os ordenados que lhe foram suspensos; de acordo a secretaria do governo.
Assim, pois, e tendo em vista que os vencimentos do aposentado, por serviços prestados, constituem um direito que não se pode negar a quem legal e legitimamente adquiriu; que os direitos adquiridos e sancionados pelo poder competente devem ser respeitados; que uma comissão de jurisconsultos, autorizada por sua competência e de cujo juízo, particular ou oficialmente manifestado, não me era lícito duvidar, determinou a verdadeira inteligência das disposições do §6.° art. 1.° da lei n.° 355 de 13 de fevereiro de 1857 e art. 47 da lei n.° 882 de 5 de maio de 1873, o que consta do último dos seus considerandos para formular o projeto de resolução apresentado em 7 de novembro de 1885 à assembléia provincial; que o Dr. procurador fiscal é competente para com suas luzes, orientar a administração, máxime quando está entregue a indivíduos, como o denunciado, menos habilitados na matéria; que, se pelo segundo emprêgo cabia ao nomeado vencimentos superiores aos de sua aposentadoria; respeitados estes como me parecia dever, e não permitindo maior quantia a pagar pela acumulação, justo seria