Rio Branco (o Barão do Rio Branco). Biografia pessoal e história política

É fisicamente exigível o cumprimento desses deveres porque eles são o resultado da coexistência dos homens e porque essa coexistência seria impossível sem o cumprimento desses deveres.

A teoria dos deveres internos pertence à parte da filosofia que se chama Moral; a dos externos o que se chama Direito.

Falamos de deveres; é mister fazer notar aqui que ou são éticos ou jurídicos.

O dever ético ou moral, imperfeito ou interno, nunca cria uma obrigação. O jurídico, perfeito ou externo cria a faculdade ou o direito de exigir o seu cumprimento.

O cumprimento desses deveres jurídicos constitui a justiça, que é interna ou externa, formando a reunião dessas justiças o que os romanos chamavam justiça perfeita e a definiam constans et perpetua voluntas jus sum cuique tribuendi.

A justiça expletiva ou externa pertence ao domínio do Direito, a interna ou atributiva, segundo a chama Grotius, ao da moral.

Até aqui temos mostrado em que a Moral se separa do Direito, qual o assunto dêste e qual o daquela. Vejamos algumas outras diferenças de não menor importância.

À ordem moral pertencem todas as ações que têm um valor em si mesmas, todas as ações cujo mérito ou demérito só podem ser apreciados pela consciência. O caráter principal está na intenção.

O mesmo não acontece com a ordem jurídica. A ela pertencem todas as ações enquanto são uma condição de existência e de desenvolvimento para a vida humana.

Seu valor é relativo e apreciável em seus efeitos pela autoridade social.

A moral, pois, considera o motivo pelo qual uma ação é praticada. O Direito considera a ação em si mesma.

Os preceitos da moral são absolutos e invariáveis, independentes das circunstâncias de tempo e de lugar.

Os de Direito são relativos e variáveis.

A consciência é o único fim da moralidade; os dos atos jurídicos são as leis. Assim, as obrigações do Direito podem ser exigidas pela força.

Temos assim assinalado as diferenças principais que existem entre a Moral e o Direito e fazendo isso não devemos deixar de dizer que apesar de serem duas ciências distintas, elas têm algumas relações entre si. Assim a observação nos mostra que tudo que é ordenado ou proibido pelo direito é ordenado e proibido pela moral pôsto que tudo quanto é ordenado ou, proibido pela moral não seja ordenado ou proibido pelo direito.

De tudo quanto temos dito se vê que o direito ou a moral não são duas ciências antípodas, não há entre elas oposição.

O domínio do Direito tem muitos pontos de contato.

A Moral e o Direito concorrem para o mesmo fim - o aperfeiçoamento do homem e da sociedade.

Elas seguem, porém, veredas diversas.

A Moral procura melhorar a vontade do homem, trata da fonte de todos os seus atos, ocupa-se de seu interior. O Direito, para assegurar

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